Henrique Reis
8 de agosto de 202628 min

Regulação das redes sociais: proteção contra abusos ou risco à liberdade de expressão?

Uma análise das medidas de Lula para regular plataformas digitais, dos benefícios contra abusos e das salvaguardas necessárias para proteger a liberdade de expressão.
Nota de estudoRegulação das redes sociaisLiberdade de expressãoLula eleições 2026
Capa editorial sobre regulação de redes sociais e liberdade de expressão

Revisado em 8 de agosto de 2026.

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2026 Há abusos concretos que o modelo anterior não respondeu bem: golpes comprados como anúncio, exploração infantil, perseguição, imagens íntimas sem consentimento e redes artificiais capazes de ampliar crimes em minutos. Exigir canais de denúncia, justificativa e prevenção não é, por si, censura. O risco aparece em outro ponto. Quando a regra faz uma empresa decidir rapidamente se uma fala é criminosa, sob ameaça de sanção e com conceitos ainda dependentes de regulamentação, remover em excesso pode ser a decisão economicamente mais segura. A liberdade pode ser reduzida sem uma ordem explícita do governo. Situação eleitoral: Luiz Inácio Lula da Silva foi escolhido em convenção para disputar a reeleição pelo PT, com Geraldo Alckmin, do PSB, como vice. Na data de corte, a pesquisa não confirmou decisão final do TSE sobre o registro da chapa. Formulação política encontrada: documentos do PT para 2026 defendem uma “regulação democrática das plataformas digitais”, relacionando-a à proteção da democracia contra desinformação, manipulação algorítmica e financiamento transnacional. Lula também defendeu publicamente responsabilizar aplicações por danos. Isso indica direção política, mas não constitui um programa legislativo completo com autoridade, prazos e salvaguardas definidos. Data de corte e última atualização: 8 de agosto de 2026, 23h, horário de Brasília.
Navegação da série: Eleições 2026 → Candidatos → Lula → Regulação digital. Consulte também Lula nas eleições de 2026: propostas, resultados e críticas e Crimes no Discord: responsabilidade, investigação e moderação. O acervo ainda não possui uma página específica sobre inteligência artificial nas eleições; ela não foi simulada com um link inexistente.
Resumo

Resposta curta

  • Benefício provável: maior pressão para que plataformas previnam golpes pagos, circulação massiva de crimes graves e violência digital, além de explicarem decisões de moderação.
  • Risco principal: o incentivo à remoção preventiva pode transferir julgamentos difíceis a empresas privadas e produzir bloqueio excessivo, especialmente durante a eleição.
  • O que já vale: os Decretos 12.975 e 12.976 entraram em vigor e a decisão do STF sobre o artigo 19 transitou em julgado em junho de 2026.
  • O que segue aberto: a ADI 7981 contesta se o Executivo criou obrigações que exigiam lei; a ANPD ainda regulamenta procedimentos; o Congresso pode legislar ou sustar atos que considere exorbitantes.
  • Conclusão: há proteções relevantes, mas o modelo ainda não oferece a mesma densidade institucional de recurso independente, auditoria e divisão de competências do DSA europeu.
A expressão usada pelo campo de Lula é ampla: regulação democrática das plataformas. Ela reúne problemas distintos — responsabilidade por danos, poder algorítmico, publicidade, concorrência, proteção de dados e soberania digital — que não deveriam ser resolvidos por uma única regra de remoção. As medidas mais concretas de seu governo são três conjuntos:
  • a defesa política de responsabilização e de maior transparência;
  • leis aprovadas pelo Congresso, como o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, depois regulamentadas pelo Executivo;
  • os Decretos 12.975 e 12.976, editados após o STF redefinir o regime de responsabilidade por conteúdo de terceiros.
Não foi localizado, até a data de corte, um programa eleitoral final que responda quem teria a última palavra administrativa, como funcionaria um recurso externo ou quais garantias especiais valeriam durante campanhas. A intenção está documentada; o desenho completo, não. O Marco Civil da Internet estabeleceu como regra que uma plataforma só responderia civilmente por publicação de terceiro se descumprisse ordem judicial específica. Já havia exceção para nudez ou ato sexual privado divulgado sem consentimento. Em junho de 2025, o STF considerou o artigo 19 parcialmente inconstitucional e definiu um regime transitório até que o Congresso legisle. A Corte preservou a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra e para alguns serviços, mas admitiu responsabilização mais ampla em outras hipóteses, com tratamento especial para anúncios pagos, redes artificiais e falha sistêmica diante de crimes graves. O julgamento transitou em julgado em 17 de junho de 2026. O Decreto 12.975, publicado em 21 de maio e vigente sessenta dias depois, colocou esse regime dentro do regulamento do Marco Civil. Criou deveres de sede e representante no país, canal de denúncia, gestão de riscos sistêmicos, justificativa e contestação, relatórios de transparência e guarda por um ano de informações sobre anúncios. Atribuiu à ANPD fiscalização sistêmica. O Decreto 12.976 entrou em vigor na publicação. Ele disciplina violência digital contra mulheres, prevê retirada em até duas horas de conteúdo íntimo após notificação válida, bloqueio de reenvio e redução de alcance de ataques coordenados. Não é uma autorização geral para remover crítica a mulheres que ocupem cargo público: as condutas precisam se enquadrar nas hipóteses legais indicadas pelo decreto.
Referência

Vigente, contestado ou ainda dependente de decisão

Status verificado em 8 de agosto de 2026. Contestação não suspende automaticamente uma norma.

O argumento favorável é que o Executivo detalhou direitos já presentes no Marco Civil e operacionalizou parâmetros fixados pelo STF. O decreto não inventaria crimes; remete a tipos aprovados em lei, exige atuação sistêmica e proíbe a ANPD de ordenar moderação de publicações isoladas. O CGI.br e entidades da sociedade civil apontaram que justificativa, contestação e combate ao abuso do canal oferecem garantias inexistentes no vazio anterior. O argumento contrário é que regulamentar não permite criar deveres primários, sanções ou novas hipóteses de retirada que afetem expressão. A ADI 7981 sustenta que houve inovação normativa e efeito inibidor. O PDL 396/2026 e outras propostas pedem sustação por extrapolação do poder regulamentar. Na data de corte, não foi localizada decisão definitiva declarando o decreto constitucional ou inconstitucional. Chamar a divergência de crime ou golpe seria incorreto. O decreto geral não cria a categoria vaga “desinformação” como fundamento autônomo para apagar qualquer fala falsa. Ele aponta crimes já tipificados: terrorismo; estímulo a suicídio ou automutilação; discriminação; violência contra mulheres; crimes sexuais e graves contra crianças; tráfico de pessoas; incitação ao crime e ataques tipificados contra o Estado Democrático de Direito. Isso não elimina interpretação. Sátira pode imitar uma afirmação; jornalismo pode reproduzir material criminoso para informar; religião e crítica podem ser confundidas com discriminação; denúncia pública pode atingir a honra. O artigo 16-G manda considerar contexto e finalidade informativa, educativa, crítica, satírica ou paródica. Crimes contra a honra permanecem sujeitos a ordem judicial para responsabilização da plataforma.
Sequência

Fluxo: problema → regra → salvaguarda → risco → evidência

  • Problema: uma vítima, autoridade ou sistema da plataforma identifica possível crime, fraude ou abuso.
  • Regra: a denúncia precisa indicar conduta, conteúdo específico e identidade ou legitimidade do notificante; crimes graves também geram dever de gestão sistêmica.
  • Salvaguarda: a plataforma deve explicar remoção ou manutenção, avisar as partes e oferecer contestação; dúvida razoável pode justificar a manutenção.
  • Risco: prazo curto, sanção incerta ou detecção automatizada pode favorecer remoção preventiva, enquanto denúncias coordenadas podem explorar o canal.
  • Evidência necessária: relatórios devem revelar volume, fundamento, erro, reversão, tempo e impacto; sem esses dados, não se sabe se a regra protegeu vítimas ou ampliou bloqueios indevidos.
A ANPD afirma que fiscalizará estruturas e processos, não decidirá publicações isoladas nem suspenderá contas. É uma limitação importante. Ainda assim, a Agência recebeu competência por decreto, e vários prazos, legitimados e procedimentos dependem de seus atos. Independência formal, capacidade técnica, transparência das fiscalizações e revisão judicial serão testes concretos. Uma plataforma que vende alcance, segmenta a vítima e recebe do anunciante participa mais ativamente da distribuição do que um serviço que apenas hospeda uma fala. O Decreto 12.975 presume responsabilidade por ilícito em anúncio, impulsionamento ou rede artificial, mas permite afastá-la se a empresa demonstrar diligência e retirada em tempo razoável. Também exige identificação clara da publicidade e retenção de dados do anunciante. Isso pode reduzir contas descartáveis, falsos investimentos e anúncios que imitam políticas públicas. O benefício dependerá de verificar anunciantes antes da veiculação, não apenas apagar o golpe depois do prejuízo. Ordem judicial pode ser lenta demais diante de imagem íntima que se replica ou exploração infantil. Canal prioritário, bloqueio de reenvio e dever de agir contra circulação massiva atacam o mecanismo do dano, não uma opinião política. Para a vítima, recurso que chega depois de milhões de visualizações não repara integralmente a exposição. Plataformas não apenas recebem conteúdo: recomendam, impulsionam e monetizam. Avaliar riscos sistêmicos permite perguntar se o produto amplifica artificialmente crimes, se denúncias funcionam e se a moderação tem equipe e idioma adequados. Isso é diferente de obrigar uma conclusão estatal sobre cada postagem. Se a punição por deixar conteúdo é maior que o custo de apagar uma fala lícita, a empresa tende a bloquear. O usuário comum dificilmente consegue litigar; a plataforma opera milhões de decisões automatizadas. Justificativa e recurso reduzem o problema, mas recurso apenas interno mantém a mesma empresa como primeira e segunda instância. Campanhas podem organizar notificações contra adversários, jornalistas ou criadores. O decreto exige medidas contra uso abusivo do canal, mas não define integralmente detecção, sanção ao denunciante de má-fé ou tratamento acelerado durante eleição. A proximidade entre governo, autoridades notificantes e disputa eleitoral exige publicidade especial dos pedidos. “Falha sistêmica”, “tempo razoável”, “níveis mais elevados de segurança” e “circulação massiva” precisam de critérios proporcionais. Sem eles, uma plataforma pequena pode enfrentar custo incompatível ou adotar filtro comprado de terceiro, com mais erro e menos possibilidade de auditoria. Critérios diferenciados por porte estão previstos, mas ainda precisam funcionar na prática. Gerir risco não deveria significar leitura indiscriminada de mensagens privadas. O decreto exclui comunicações interpessoais em mensageria e preserva sigilo, mas amplia guarda de porta lógica e informações de anúncios. Finalidade, acesso, prazo, segurança e controle judicial precisam ser fiscalizados sob o Marco Civil e a LGPD. A AGU pode notificar publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta relacionada a políticas públicas. A medida pode combater anúncios que falsificam benefício oficial; também cria risco de conflito quando o próprio governo é objeto de crítica. A notificação não deveria transformar discordância sobre uma política em publicidade fraudulenta, e pedidos, fundamentos e resultados precisam ser publicáveis e auditáveis.
Decisão

O que separa proteção proporcional de controle excessivo

  • Legalidade específica: remoção deve apontar lei e conduta, não apenas rótulos como falso, ofensivo ou antidemocrático.
  • Decisão contextual: jornalismo, crítica, religião, sátira e oposição precisam ser avaliados antes de filtros automáticos.
  • Aviso e fundamento: autor e denunciante devem saber o que ocorreu, por qual regra e com qual evidência.
  • Recurso efetivo: revisão humana, prazo compatível e via independente devem poder restaurar conteúdo e alcance.
  • Transparência pública: relatórios precisam incluir erro, reversão, pedidos governamentais, automação e impacto eleitoral.
  • Supervisão independente: a autoridade não deve servir como central governamental para decisões sobre postagens.
  • Proporcionalidade: deveres e sanções devem considerar porte, função, alcance e risco real do serviço.
  • Auditoria e pesquisa: acesso protegido a dados é necessário para testar alegações de benefício e de censura.
O decreto cobre alguns itens — fundamentação, contestação, abuso do canal e fiscalização sistêmica —, mas deixa detalhes essenciais à regulamentação. Seu teste não é somente o texto: é quantas decisões erradas são revertidas, quanto demora o recurso e se pedidos de autoridades ficam visíveis. O Digital Services Act separa obrigações por porte e risco, exige sistema de denúncia, declaração de motivos, recurso interno e solução extrajudicial. Plataformas muito grandes enfrentam avaliação de riscos, auditoria independente, transparência de anúncios e acesso de pesquisadores a dados. O dado europeu mais útil não é uma promessa de perfeição. Segundo a Comissão, cerca de 30% de 165 milhões de decisões recorridas internamente foram revertidas nos dois primeiros anos. Isso mostra que a contestação não é detalhe: moderação erra em escala. A mesma fonte informa que 99% das decisões no primeiro semestre de 2025 aplicaram termos privados das plataformas, não determinações de ilegalidade. Regular apenas ordens estatais deixaria a maior parte do poder de moderação fora do exame. O Brasil não pode copiar o modelo mecanicamente. A União Europeia tem estrutura supranacional, coordenadores nacionais, mercado e capacidade regulatória diferentes. Mas a combinação entre recurso externo, banco público de justificativas, auditoria e acesso para pesquisa é uma referência mais completa do que delegar quase tudo à plataforma.
  • Usuários e vítimas: ganham canais e fundamento para decisões, mas ainda precisam de recurso compreensível e rápido.
  • Criadores: podem sofrer queda de alcance ou remoção preventiva sem perceber; relatórios individuais devem distinguir regra legal de termo privado.
  • Imprensa e oposição: proteção textual a conteúdo informativo e crítico ajuda, porém pedidos governamentais e decisões eleitorais exigem transparência reforçada.
  • Pequenos negócios: anúncios fraudulentos podem diminuir, mas verificação e documentação aumentam custo. Regras diferenciadas não podem favorecer grandes plataformas por capacidade de compliance.
  • Plataformas pequenas: obrigações proporcionais são essenciais; copiar infraestrutura das gigantes pode sufocar concorrência e concentrar ainda mais o mercado.
  • Grandes plataformas: terão mais responsabilidade sobre distribuição paga e desenho sistêmico, sem perder o poder cotidiano de aplicar suas próprias regras.
Concorrência, proteção de dados e soberania digital pertencem ao debate, mas não são sinônimos de moderação. O PL 4.675/2025 propõe instrumentos concorrenciais para agentes digitais sistêmicos; a LGPD limita tratamento de dados; soberania define capacidade institucional e tecnológica. Nenhum desses eixos autoriza automaticamente apagar uma publicação. As medidas enfrentam danos reais e incluem salvaguardas que uma caricatura de “censura” ignora. Não autorizam o governo a escolher livremente opiniões permitidas; a ANPD declara atuação sistêmica; crimes contra a honra preservam via judicial; remoções precisam ser justificadas e contestáveis. Mas o risco à expressão também é real. Obrigações relevantes nasceram de decreto, sua base constitucional está em julgamento, conceitos dependem de atos posteriores e o recurso continua principalmente dentro da empresa que decidiu. Em eleição, denúncias coordenadas, automação e pressão governamental podem produzir silêncio sem censura prévia formal. A resposta, portanto, não é escolher entre abuso sem regra e controle estatal do debate. É construir regras específicas para danos demonstráveis, com supervisão independente, dados públicos, proporcionalidade e recurso capaz de corrigir a remoção antes que a eleição termine.
  • Qual parte de sua agenda deve virar lei, e não decreto?
  • Quem exercerá revisão independente das decisões das plataformas?
  • Como pedidos de órgãos públicos serão publicados durante a campanha?
  • Quais métricas mostrarão redução de golpes e violência sem aumento desproporcional de remoções lícitas?
  • Como plataformas pequenas receberão obrigações proporcionais sem criar vantagem para as gigantes?
  • Que proteção específica haverá para jornalismo, sátira, crítica religiosa e oposição política?
  • Como serão auditados sistemas automáticos e redesenhos algorítmicos?
  • Como concorrência e proteção de dados serão coordenadas sem concentrar poder em uma única autoridade?
  • 8 de agosto de 2026: publicação inicial; verificação dos Decretos 12.975 e 12.976, da ADI 7981, da decisão do STF sobre o artigo 19, da atuação inicial da ANPD e do status do programa eleitoral.
Próximos passos

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