Henrique Reis
8 de agosto de 202629 min

CLT opcional de Zema: trabalho por hora amplia a liberdade ou reduz a proteção?

Uma análise da proposta de trabalho por hora associada a Zema, dos direitos preservados pela PEC 12/2026 e dos riscos de uma escolha sem garantias mínimas.
Nota de estudoRomeu Zema eleições 2026CLT opcionalTrabalho por hora
Capa editorial sobre contrato por hora e proteção trabalhista

Revisado em 8 de agosto de 2026.

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2026 Trabalhar e receber por hora pode ser uma escolha útil para quem estuda, cuida de outra pessoa, está aposentado ou precisa combinar ocupações. Mas flexibilidade só pertence ao trabalhador quando ele pode recusar horários, prever renda e escolher outro regime sem perder a vaga. A proposta associada a Romeu Zema não acaba formalmente com a CLT. Ela pretende criar alternativas. O problema é que a PEC 12/2026, usada como referência legislativa desse debate, protege o valor mínimo da hora e a proporcionalidade de alguns direitos, mas não garante horas mínimas, escala previsível nem liberdade contra substituição coercitiva de contratos. Situação eleitoral: Romeu Zema foi apresentado pelo Novo como seu nome para a Presidência. Esta análise deve ser lida com o status eleitoral e o programa disponíveis em 8 de agosto de 2026; anúncio partidário, pedido de registro e candidatura deferida são etapas diferentes. Relação entre Zema e a PEC: Zema defende publicamente pagamento por hora, dia, semana ou quinzena, flexibilização de férias e jornadas diárias, preservado o limite semanal que citou. A PEC 12 foi apresentada pelo senador Rogério Marinho, não por Zema, e tem redação própria. A pesquisa não confirmou que a candidatura tenha incorporado integralmente cada parágrafo da PEC. Fala, plano político e texto legislativo não são intercambiáveis. Data de corte: 8 de agosto de 2026, 23h45, horário de Brasília.
Navegação da série: Eleições 2026 → Candidatos → Romeu Zema → Trabalho. Consulte o perfil completo de Romeu Zema nas eleições de 2026.
Resumo

Resposta curta

  • O que existe: uma PEC no Senado que permite acordo individual e contratação por hora, com valor proporcional ao salário mínimo ou piso da categoria.
  • O que permanece: a PEC menciona férias, 13º e FGTS proporcionais e não revoga os demais direitos constitucionais; legislação posterior teria de detalhar a operação.
  • O vazio decisivo: não há garantia de horas, renda mensal, antecedência da escala, pagamento por cancelamento ou direito de migrar ao regime comum.
  • Quem pode ganhar: trabalhadores que realmente desejem jornada reduzida e empresas com demanda irregular.
  • Quem assume mais risco: trabalhadores de baixa renda e menor poder de negociação quando o empregador controla tanto a oferta da vaga quanto o volume de horas.
  • Conclusão: trabalho por hora pode ampliar opções, mas a PEC atual protege melhor o preço da hora que a quantidade de trabalho. Sem salvaguardas, a liberdade tende a ser assimétrica.
Em abril, Zema apresentou uma agenda de flexibilização que incluía remuneração por dia, semana ou quinzena, jornada diária superior a oito horas dentro de limite semanal e fracionamento de férias. Em maio e junho, voltou a dizer que a CLT seria a única opção e defendeu trabalho por hora como alternativa. A PEC 12/2026 é mais curta. Ela acrescenta três parágrafos ao artigo 7º da Constituição:
  • permite compensação e redução da jornada por acordo individual, convenção coletiva ou pactuação direta;
  • determina que o contrato individual prevaleça sobre instrumentos coletivos;
  • permite trabalho por hora, com valor mínimo proporcional ao salário mínimo nacional ou piso da categoria;
  • torna férias, 13º, FGTS e outros benefícios legais proporcionais às horas efetivamente trabalhadas;
  • permite jornada flexível por contrato individual, respeitado o limite semanal constitucional;
  • prevê vigência 180 dias depois de eventual promulgação.
Na tramitação oficial, atualizada até 24 de julho, a PEC estava na Comissão de Constituição e Justiça aguardando relator. Não havia parecer, emenda aprovada ou votação. É proposta, não regra vigente. O Brasil já admite trabalho remunerado por hora. O salário mensal pode ser calculado a partir de salário-hora; há jornada parcial; existe contrato intermitente; acordos coletivos podem organizar escalas e bancos de horas. A novidade não é inventar a unidade “hora”. A mudança constitucional seria fortalecer a pactuação individual e permitir que o volume efetivo de horas determine remuneração e direitos proporcionais, inclusive acima da negociação coletiva. Isso pode se aproximar de contratos sob demanda quando não houver mínimo garantido.
Referência

Modalidades que não devem ser confundidas

A realidade do vínculo prevalece sobre o nome usado no contrato.

Chamar qualquer pagamento por hora de “pejotização” seria incorreto. Também seria incorreto presumir que um contrato escrito como flexível elimina vínculo empregatício. Subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração continuam relevantes para reconhecer a relação real. O texto cita salário-hora baseado no salário mínimo ou piso da categoria, férias, 13º e FGTS. Esses direitos não desaparecem; seriam proporcionais à carga efetivamente trabalhada. Outros direitos constitucionais continuam no artigo 7º porque a PEC não os revoga. Previdência, afastamentos, aviso-prévio, seguro-desemprego e rescisão dependem de remuneração, tempo, contribuição ou motivo de desligamento. A PEC usa “outros benefícios legais”, mas não fornece fórmulas nem resolve meses com poucas horas. Uma contribuição previdenciária abaixo do mínimo mensal pode exigir complementação para contar como competência. Se a renda é instável, o trabalhador pode não conseguir complementar. Seguro-desemprego e benefícios por incapacidade também precisam de regras compatíveis com múltiplos vínculos e horas variáveis. Horas extras, descanso diário, repouso semanal e limite acumulado entre empregadores permanecem especialmente obscuros. A justificação menciona 44 horas; a redação remete ao limite constitucional, que pode mudar com outra PEC. Não há sistema que some jornadas de dois empregadores sem ampliar tratamento de dados e fiscalização. O núcleo é jornada, distribuição das horas e remuneração proporcional. A cláusula mais forte diz que o contrato individual prevalece sobre instrumentos coletivos. Isso reduz a capacidade de um sindicato fixar um piso uniforme de previsibilidade ou horas para toda a categoria. Essa prevalência pode colidir com a proteção constitucional ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos. A compatibilidade precisaria ser examinada pela CCJ e, se aprovada, poderia chegar ao STF. Não há decisão porque a PEC ainda está no início.
Sequência

Liberdade, acesso e adaptação

  • Tese: trabalhadores deveriam poder escolher uma jornada menor ou variável sem sair da formalidade.
  • Premissa: existe demanda voluntária relevante por horários reduzidos e empresas deixam de contratar porque o modelo é rígido ou caro.
  • Mecanismo: contrato mais simples permite ajustar horas à demanda, reduz custo fixo e abre vagas para estudantes, cuidadores, aposentados e pequenos negócios.
  • Evidência favorável: trabalho parcial pode facilitar conciliação com estudo e cuidado; a OIT reconhece essa possibilidade quando a escolha é voluntária e há igualdade de tratamento.
  • Objeção principal: jornada parcial e contrato intermitente já existem; criar outra via pode substituir vagas regulares em vez de formalizar informais.
  • Resposta disponível: defensores alegam que as modalidades atuais ainda são burocráticas e não oferecem liberdade contratual suficiente. A PEC, porém, não mede esse obstáculo nem compara alternativas menos amplas.
  • Beneficiados prováveis: pessoas que desejam poucas horas, profissionais com alto poder de barganha e negócios de demanda genuinamente irregular.
  • Confiança: média para a utilidade em casos específicos; baixa para redução agregada da informalidade.
O argumento é mais forte em eventos, hotelaria sazonal, substituições curtas e atividades com pico imprevisível. É mais fraco quando a empresa tem demanda estável e usa variabilidade apenas para transferir ao trabalhador o risco de uma escala que poderia ser regular. Combinar empregos também é possível em tese. Na prática, escalas comunicadas tarde podem se sobrepor e impedir o segundo vínculo. Flexibilidade empresarial e compatibilidade de horários não são a mesma coisa.
Sequência

Escolha formal e risco transferido

  • Tese: o regime permitiria reduzir renda e proteção mesmo quando o trabalhador não deseja flexibilidade.
  • Premissa: em ocupações de baixa remuneração, quem oferece a vaga costuma controlar as condições e pode preferir o contrato mais barato.
  • Mecanismo: sem horas mínimas, a empresa ajusta mão de obra à demanda; o trabalhador preserva o preço da hora, mas absorve o risco de receber poucas horas e perde previsibilidade.
  • Evidência favorável à crítica: a OIT associa trabalho sob chamada a horas insuficientes, renda instável e dificuldade de organizar a vida; recomenda mínimo garantido, voz sobre escalas e transição entre regimes.
  • Objeção principal: ninguém seria obrigado a assinar, e recusar convocações preservaria autonomia.
  • Resposta disponível: recusar juridicamente não basta se a consequência prática for não receber novas ofertas ou perder a única vaga disponível.
  • Prejudicados prováveis: jovens, pessoas negras, trabalhadores sem ensino superior, mães e cuidadores que dependem de renda previsível.
  • Confiança: alta para o risco sem salvaguardas; indeterminada para a escala nacional do efeito.
O estudo do Ipea sobre contrato intermitente, cobrindo 2017–2021, encontrou participação ainda modesta no estoque formal, crescimento das admissões e maior probabilidade da modalidade entre jovens, pessoas sem ensino superior e não brancas. As projeções do estudo apontam risco de menor massa salarial e mais desigualdade caso a modalidade se espalhe. Isso não prova o efeito da PEC, que teria outro desenho, mas identifica quem tende a ocupar contratos mais instáveis. No primeiro trimestre de 2026, o IBGE estimou informalidade em 37,3%. Há espaço real para políticas de formalização. Mas a existência de informalidade não demonstra que reduzir garantias de horas a converterá em emprego formal. Empresas informais também respondem a tributação, fiscalização, produtividade, acesso a crédito e complexidade administrativa. Uma PEC trabalhista não resolve todos esses mecanismos. Seria necessário comparar entradas formais adicionais com substituição de contratos regulares. A reforma de 2017 criou o contrato intermitente, mas sua adoção crescente não permite atribuir o emprego total à modalidade. Ciclo econômico, pandemia, demanda e outras leis mudaram simultaneamente. O teste correto exigiria saber quantas contratações não existiriam sem o contrato e quantas substituíram outra forma. O valor mínimo da hora impede pagamento nominal inferior ao piso proporcional. Não impede renda mensal baixa. Dez horas no piso continuam produzindo renda muito inferior a uma jornada regular. Por isso, preço da hora e suficiência da renda precisam ser medidos separadamente. Flexibilidade pode reduzir ociosidade e alinhar equipe à demanda. Também pode aumentar rotatividade, treinamento e erro quando a empresa fragmenta excessivamente jornadas. Nenhum dos efeitos é universal. O texto da PEC não traz avaliação setorial, meta ou mecanismo de acompanhamento. Defensores citam os Estados Unidos. Não existe um único regime nacional equivalente: pisos, aviso de escala, seguro-desemprego, sindicatos e benefícios variam entre União, estados e cidades. Usar apenas a contratação por hora apaga essa diversidade e as proteções locais contra escalas imprevisíveis. O Reino Unido admite contratos de zero hora, salário mínimo, férias e liberdade para trabalhar para outros empregadores. Sua própria orientação oficial diz que o modelo raramente é adequado para operar o núcleo permanente de um negócio. Em 2026, o governo britânico avançava em garantias de horas regulares, antecedência e compensação por cancelamento — exatamente os itens ausentes na PEC brasileira. A lição comparada não é proibir toda flexibilidade. É combinar flexibilidade voluntária com piso por hora, mínimo de horas quando o trabalho é regular, aviso de escala, pagamento por cancelamento, liberdade de múltiplos vínculos, seguro social e fiscalização.
Referência

Efeito provável por situação

Probabilidade condicionada ao texto atual e sem estimativa de magnitude nacional.

Uma escolha é materialmente livre quando há alternativa comparável. Se todas as vagas de entrada migram ao regime por hora, a CLT comum pode continuar na lei e desaparecer da prática para determinados grupos.
Decisão

O que falta definir antes de aprovar

  • Piso por hora: fórmula pública que inclua salário e reflexos sem permitir dupla proporcionalização.
  • Horas garantidas: mínimo semanal ou mensal, ou oferta de contrato regular quando a média se tornar estável.
  • Antecedência: escala comunicada com prazo suficiente para organizar estudo, cuidado e outro emprego.
  • Cancelamento: compensação quando a empresa cancela turno em curto prazo.
  • Recusa protegida: nenhuma punição ou redução de futuras convocações por recusa lícita.
  • Limite acumulado: mecanismo proporcional para saúde e segurança quando houver vários empregadores.
  • Previdência: contribuição mínima, complementação e informação simples sobre carência e benefícios.
  • Negociação coletiva: piso setorial de proteção que o contrato individual não possa rebaixar.
  • Migração: direito periódico de solicitar jornada regular com resposta fundamentada.
  • Não substituição: impedir conversão unilateral de contratos atuais e monitorar substituição discriminatória.
Essas salvaguardas têm custo. Garantir horas reduz parte da flexibilidade empresarial; antecedência limita ajustes de última hora; negociação coletiva reduz variação individual. Esse é o trade-off real: decidir quanto risco pode ser transferido para ampliar adaptação. A proposta de Zema responde a uma demanda legítima: pessoas e empresas não vivem todas a mesma jornada. Trabalho por hora não é sinônimo de precarização e pode oferecer entrada formal e autonomia em situações específicas. Mas a PEC 12/2026 não demonstra que a adesão seria verdadeiramente opcional. Ela permite prevalência do contrato individual, não exige horas mínimas e deixa quase todas as proteções de previsibilidade para legislação futura. Preserva direitos em proporção ao trabalho realizado, mas não protege contra a ausência de trabalho oferecido. O desenho atual, portanto, amplia com mais clareza a liberdade de alocação do empregador que a autonomia econômica do empregado. Essa conclusão pode mudar se houver piso de horas, escala previsível, compensação, proteção coletiva e migração. Sem isso, “opção” descreve o formulário; não necessariamente a relação de poder.
  • Qual será o piso por hora e como evitar cálculo que dilua direitos duas vezes?
  • Haverá quantidade mínima garantida de horas e renda?
  • Com qual antecedência a escala deverá ser informada?
  • Turno cancelado em cima da hora será remunerado?
  • Como serão somadas jornadas de vários empregadores?
  • Quem complementará contribuição previdenciária abaixo do mínimo?
  • Por que o contrato individual deve prevalecer sobre proteção coletiva?
  • Como a fiscalização identificará coerção e emprego disfarçado?
  • O trabalhador poderá migrar para jornada regular após média estável?
  • Contratos atuais poderão ser substituídos? Com quais vedações e sanções?
  • 8 de agosto de 2026: publicação inicial; conferência da íntegra e tramitação da PEC 12/2026, das formulações públicas de Zema e das evidências sobre trabalho intermitente e sob chamada.
Próximos passos

Continue a série

  • Veja o perfil eleitoral de Romeu Zema.
  • No próximo artigo, a crítica de Zema ao fim da escala 6×1 será testada contra o texto aprovado e seus impactos setoriais.
  • Ao avaliar qualquer contrato flexível, compare preço da hora, quantidade garantida, previsibilidade e poder de recusa.
Próximas leituras

Continue por assuntos próximos.