Henrique Reis
8 de agosto de 202631 min

Decisões monocráticas: o que são e por que viraram tema da eleição de 2026

Um guia para entender quando ministros podem decidir sozinhos, quais riscos isso cria, o que propõe a PEC 8/2021 e como o tema entrou na eleição de 2026.
Nota de estudoDecisões monocráticasSTFPEC 8/2021
Capa editorial com o título Decisões monocráticas

Revisado em 8 de agosto de 2026.

Quando alguém diz que quer “acabar com as decisões monocráticas”, a frase parece simples: nenhum ministro deveria falar sozinho em nome de um tribunal. O problema é que ela reúne situações muito diferentes. Pode significar impedir um relator de rejeitar um recurso manifestamente incabível, proibir uma decisão urgente que evita dano irreversível ou limitar uma liminar individual que suspende uma lei aprovada pelo Congresso. Essas escolhas não têm o mesmo custo. Eliminar todas as decisões individuais tornaria tribunais de grande volume quase impraticáveis e poderia deixar direitos sem proteção urgente. Manter poder individual amplo, sem prazo real para revisão, permite que a posição provisória de uma pessoa produza efeitos atribuídos à instituição inteira. A pergunta útil não é “você é contra ou a favor do STF?”. É esta:
Em quais circunstâncias um integrante de um tribunal colegiado deve poder produzir sozinho efeitos imediatos, especialmente quando interfere em leis, políticas públicas ou atos dos demais Poderes?
Este artigo apresenta o direito vigente, os argumentos concorrentes, a PEC 8/2021 e propostas eleitorais verificadas até 8 de agosto de 2026. Não oferece parecer jurídico nem aval partidariamente os nomes citados.
Resumo

O essencial para acompanhar o debate

  • Decisão monocrática é uma categoria ampla; liminar monocrática de grande impacto é apenas uma de suas espécies.
  • O Código de Processo Civil admite decisões individuais e prevê revisão pelo colegiado, inclusive por agravo interno.
  • A Emenda Regimental 58 tornou obrigatório submeter novas liminares do STF a referendo colegiado e criou mecanismos para evitar paralisação indefinida.
  • O STF registra forte redução das liminares individuais desde 2022, mas isso não elimina a discussão sobre impacto, prazo e autorregulação.
  • A PEC 8/2021 limita cautelares individuais com efeitos gerais ou interferência direta nos outros Poderes; em agosto de 2026, ainda não estava em vigor.
  • Na eleição, “acabar” pode significar propostas muito diferentes. Um presidente não pode fazê-lo por decreto.
Tribunais são órgãos colegiados, mas seus integrantes recebem competências para decidir individualmente. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator dirigir o processo, apreciar tutela provisória e decidir recursos em hipóteses delimitadas, inclusive quando contrariem ou acompanhem precedentes qualificados. O artigo 1.021 prevê o agravo interno, por meio do qual a parte leva a decisão ao órgão colegiado. Isso não contradiz automaticamente o artigo 97 da Constituição, a chamada reserva de plenário. Esse dispositivo exige maioria absoluta para um tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O debate difícil aparece quando uma cautelar individual suspende efeitos de uma norma antes da decisão definitiva do colegiado. Tratam de admissibilidade, andamento, perda de objeto ou aplicação de jurisprudência consolidada. O ganho é operacional: seria inviável reunir o plenário para cada recurso repetitivo. A revisão colegiada continua possível, mas não precisa ser a primeira etapa de todo caso. Buscam impedir prisão ilegal, censura imediata, perda de tratamento ou outro dano que não possa esperar o calendário do colegiado. Aqui, decidir rapidamente pode ser condição para que o direito ainda tenha utilidade. São cautelares que suspendem leis, políticas públicas, atos presidenciais, deliberações do Congresso ou produzem efeitos abrangentes. É nessa terceira categoria que se concentra a controvérsia política. O custo de esperar pode ser grave, mas o custo de errar sozinho também. Usar casos de enorme repercussão para descrever toda decisão individual cria uma caricatura. Usar o volume de decisões processuais para diluir poucas liminares de grande alcance produz a caricatura inversa.
Sequência

Uma cronologia curta e verificável

  • Antes de 2021: pesquisas sobre o “Supremo individual” já examinavam como relatores, pedidos de vista, liminares e controle de pauta permitiam atuação individual sobre o processo político. Episódios como a decisão de 2016 que afastou o então presidente do Senado ampliaram a controvérsia sobre fato consumado e resposta dos demais Poderes.
  • 2021: o senador Oriovisto Guimarães apresentou a PEC 8/2021, retomando propostas anteriores para limitar cautelares individuais e disciplinar pedidos de vista.
  • 2022–2023: o STF aprovou a Emenda Regimental 58. Novas liminares passaram a ser encaminhadas obrigatoriamente ao ambiente virtual para referendo; decisões ligadas a prisão devem ser referendadas em sessão presencial. A emenda também limitou pedidos de vista.
  • Novembro de 2023: o Senado aprovou a PEC em dois turnos, por 52 votos a 18 em cada turno, e a enviou à Câmara.
  • Outubro de 2024: a CCJ da Câmara aprovou a admissibilidade por 39 votos a 18. A análise do mérito ficou dependente de comissão especial.
  • 2025 e 2026: requerimentos pediram a criação dessa comissão, mas a ficha oficial ainda registrava, em 8 de agosto de 2026, “aguardando criação de comissão temporária pela Mesa”.
  • 2026: conflitos recentes entre STF e Congresso e propostas de nomes escolhidos em convenções transformaram uma controvérsia institucional antiga em pauta eleitoral reconhecível.
A interpretação mais plausível é que três processos se encontraram: um problema discutido há anos, atritos concretos entre Poderes e o interesse eleitoral em organizar insatisfação com o tribunal. Isso explica a visibilidade sem provar a intenção psicológica de qualquer candidato. O STF informou que liminares monocráticas deferidas caíram de 1.260 em 2022 para 351 em 2023, 345 em 2024 e 257 em 2025. Até a data do levantamento em 2026, eram 74. A série é compatível com uma mudança real após a Emenda 58. Mas esses números medem liminares deferidas, não todas as decisões individuais nem seu impacto. Na prestação de contas de 2025, o tribunal informou 93.559 decisões monocráticas e 22.611 colegiadas. A aparente contradição se resolve quando se distingue o universo: a maior parte das decisões individuais pode ser processual ou aplicar jurisprudência; uma fração pequena de cautelares pode gerar efeitos políticos muito amplos. Também não basta saber que houve encaminhamento a referendo. É preciso perguntar quando o colegiado pôde votar, por quanto tempo a medida vigorou, se criou dependência administrativa ou fato consumado e se a revisão ocorreu antes de o dano alegado — ou o dano produzido pela própria cautelar — se tornar irreversível. As reformas regimentais responderam a parte do problema. A crítica restante é que sua eficácia depende de pauta, desenho do plenário virtual e autorregulação. A objeção a essa crítica é igualmente relevante: regras internas podem ser ajustadas com mais precisão e rapidez que uma proibição constitucional rígida. Esperar pode tornar a jurisdição inútil. Uma ordem libertando alguém preso ilegalmente, preservando tratamento ou interrompendo censura precisa produzir efeito antes do julgamento final. Análise crítica: urgência não pode ser apenas afirmada. A decisão deve identificar dano concreto, explicar por que o colegiado não pode esperar, limitar alcance e duração e indicar quando ocorrerá o referendo. Quanto mais geral o efeito, maior o dever de justificação. Levar toda admissibilidade ou aplicação de precedente ao plenário consumiria capacidade que deveria ser dedicada às controvérsias reais. Análise crítica: o argumento é forte para matéria repetitiva e fraco para questão constitucional inédita. Volume explica delegação processual; não legitima automaticamente interferência individual duradoura em outro Poder. Leis aprovadas por representantes eleitos podem violar direitos e a Constituição. O controle judicial contramajoritário existe justamente para impor limites quando a maioria política excede sua competência. Análise crítica: a necessidade de controle não determina quem deve exercê-lo. Em emergência, a primeira resposta pode ser individual; a legitimidade para mantê-la, sobretudo com efeito geral, tende a exigir colegiado rápido. Uma pessoa pode suspender provisoriamente atos aprovados por centenas de parlamentares ou expedidos por autoridades eleitas. Isso desloca poder sem deliberação interna equivalente. Limite da crítica: origem eleitoral não torna uma lei constitucional. Retirar toda cautelar urgente pode deixar abusos eficazes justamente durante o período em que causam maior dano. A opinião do relator não é a posição do tribunal. Mesmo provisória, ela orienta órgãos públicos, contratos e comportamentos, além de alterar o ponto de partida do julgamento. Limite da crítica: revisão colegiada efetiva pode reconciliar rapidez e deliberação. O problema maior não é a primeira decisão individual, mas duração, extensão e revisão tardia. Quando o resultado parece depender do ministro sorteado, a jurisprudência perde centralidade e o debate público se organiza em torno de nomes. Limite da crítica: divergência jurídica não prova parcialidade. Casos difíceis admitem interpretações concorrentes; o teste relevante é coerência com precedentes, fundamentação e possibilidade de revisão. Suspender sozinho lei, ato presidencial ou decisão do Congresso cria um problema democrático agravado quando não há prazo curto de confirmação. Limite da crítica: separar Poderes não significa tornar cada um imune a controle. A alternativa precisa preservar resposta para violações constitucionais urgentes. O texto aprovado pelo Senado exige maioria absoluta do tribunal ou de seu órgão especial para cautelares que suspendam lei ou ato normativo com efeito geral, atos dos presidentes dos demais Poderes, tramitação de proposições legislativas, políticas públicas ou criação de despesas. Durante o recesso, quando não for possível reunir o colegiado, o presidente do tribunal poderia decidir diante de grave urgência ou risco de dano irreparável. A medida teria de ser examinada em prazo curto após a retomada dos trabalhos. A proposta também disciplina cautelares no controle concentrado e prevê prazo para julgamento do mérito. Em 8 de agosto de 2026, a Câmara registrava a PEC aguardando criação de comissão especial. Aprovação de admissibilidade pela CCJ não equivale a aprovação do conteúdo. Ainda seriam necessários comissão especial, dois turnos no Plenário da Câmara e três quintos dos votos em cada turno. Se a Câmara alterar substancialmente o texto, ele retorna ao Senado. A PEC transforma colegialidade de grande impacto em garantia externa ao tribunal, reduz a possibilidade de cautelares individuais duradouras e aproxima o poder de suspender decisões de outros Poderes da maioria institucional exigida para declarar inconstitucionalidade. Uma regra constitucional pode ser rígida demais para emergências imprevistas, sobrecarregar convocação do colegiado e permitir dano irreversível enquanto se forma maioria. Além disso, a Emenda 58 já criou referendo obrigatório, de modo que seria preciso demonstrar quais lacunas persistem. A PEC é mais defensável quando limita decisões com efeitos gerais e institucionais, preserva exceção estrita de urgência e impõe referendo curto. Torna-se problemática se “fim das monocráticas” for lido como proibição de toda decisão processual ou proteção cautelar individual. O texto responde à permanência prolongada, mas sua eficácia dependerá de prazo, pauta, consequência do descumprimento e capacidade real do colegiado. O TSE distingue escolha em convenção, pedido de registro e deferimento. O prazo para solicitar registro termina em 15 de agosto. Este retrato, fechado em 8 de agosto, chama Flávio Bolsonaro, Romeu Zema e Renan Santos de nomes escolhidos em convenção. Não presume que todo registro já tenha sido julgado. Lula e Ronaldo Caiado não recebem blocos apenas para compor diversidade. Na pesquisa concluída para esta versão, não foi encontrada proposta suficientemente específica deles sobre decisões monocráticas que permitisse aplicar a mesma análise. Escolhido pelo PL em convenção de 25 de julho, Flávio Bolsonaro afirmou em evento da Confederação Nacional da Indústria, em 22 de junho, que decisões individuais podem mudar regras “da noite para o dia” e afastar investimento. Em outro evento, defendeu formar maioria parlamentar com quórum para mudanças constitucionais. Políticas e investimentos de longo prazo dependem de previsibilidade. Uma cautelar individual ampla, especialmente se durar meses, pode impor custo antes de qualquer posição colegiada. O diagnóstico identifica um risco real, mas não delimita quais decisões seriam proibidas, que prazo de referendo adotaria nem como protegeria direitos urgentes. Falar em maioria para alterar a Constituição reconhece corretamente que o presidente não possui esse poder sozinho. O teste de coerência exige aplicar o mesmo critério quando uma decisão individual favorece seu grupo; declarações gerais ainda não fornecem esse histórico comparável. Uma mudança constitucional depende do Congresso; alterações regimentais dependem do STF. O presidente pode articular uma PEC e indicar futuros ministros dentro das vagas, mas não revogar decisões ou o regimento por decreto. Falta esclarecer escopo, exceções, transição e mecanismo de urgência. Escolhido pelo Novo em convenção de 27 de julho, Zema propôs acabar com decisões monocráticas, “principalmente” nas pautas do Legislativo, além de mandato de 15 anos e idade mínima de 60 anos para ministros. Em abril, disse à CNN que a medida dependeria de PEC. Quanto maior a interferência em uma decisão legislativa de efeito geral, maior deve ser a legitimidade colegiada. A formulação “principalmente” sugere prioridade institucional, embora não defina juridicamente o recorte. Limitar decisões que suspendem atos legislativos é mais viável que abolir toda atuação individual. Porém, “acabar” e “principalmente” deixam dúvida sobre casos concretos, precedentes e direitos urgentes. A crítica surgiu também em conflitos recentes envolvendo decisões desfavoráveis ao campo político do candidato; isso torna necessário demonstrar que a mesma regra valeria para decisões convenientes, sem autorizar inferência automática de hipocrisia. Mandato, idade mínima e limites constitucionais exigiriam PEC. Impeachment de ministro compete ao Senado, não ao presidente. Faltam critérios de urgência, prazo de referendo, regra para recessos e tratamento de cautelares contra leis manifestamente violadoras de direitos. Escolhido pelo Missão em convenção de 20 de julho, Renan Santos defendeu em maio o fim das decisões monocráticas e a restrição do STF a temas constitucionais. Sua proposta mais ampla também inclui mandato para ministros e transferência do foro privilegiado para outra corte. A proposta tenta tratar conjuntamente volume processual, concentração individual e conflito de interesses entre julgamento constitucional e processos de autoridades. Ela reconhece que alterar apenas a forma de votar sem revisar competências pode manter incentivos do sistema. Ampliar o diagnóstico não resolve o desenho. Criar outra corte, alterar competências, instituir mandatos e abolir decisões individuais envolvem mudanças constitucionais distintas e possíveis novos problemas de seleção e responsabilidade. Coerência exige explicar como a regra funcionaria quando uma cautelar protegesse adversários ou minorias, e não apenas quando contrariasse o governo. O presidente poderia propor e articular PEC, mas não redesenhar o STF nem criar outra corte por ato unilateral. Não está claro quais decisões continuariam possíveis, como seriam compostos e controlados os novos órgãos, qual seria o prazo de referendo e que proteção restaria durante a disputa.
Decisão

Antes de adotar um exemplo como prova

Viés não demonstra que uma conclusão é falsa. Ele indica onde o raciocínio precisa de teste adicional. Uma crítica pode nascer de interesse eleitoral e ainda identificar um problema real; uma defesa institucional pode ser sincera e ainda subestimar concentração de poder.
Sequência

Dez perguntas para qualquer proposta ou decisão

  • Existe urgência concreta? Qual fato impede esperar o colegiado?
  • O dano seria irreversível? Desconforto político ou custo reparável não equivalem automaticamente a urgência constitucional.
  • A medida é estreita? Suspende apenas o necessário ou antecipa o mérito inteiro?
  • Quem é alcançado? Partes do processo, setor econômico ou toda a sociedade?
  • Há precedente consolidado? Aplicar jurisprudência é diferente de criar solução inédita.
  • Existe interferência direta em outro Poder? Quanto maior, maior a necessidade de justificação e revisão.
  • O referendo tem prazo curto e obrigatório? “Depois o plenário pode rever” é insuficiente sem tempo útil.
  • O colegiado consegue revisar de verdade? Pauta, informação, efeitos consumados e pressão institucional importam.
  • A regra parece legítima quando beneficia o adversário? Esse é o teste mínimo contra o viés de resultado.
  • A reforma preserva proteção urgente? Limitar abuso não deve eliminar o instrumento que impede dano irreparável.
É fato que decisões monocráticas cumprem funções processuais indispensáveis e podem proteger direitos que não suportam espera. Também é fato que uma cautelar individual de efeito geral não possui a mesma legitimidade deliberativa de uma decisão colegiada e pode criar fatos consumados antes da revisão. O STF realizou reforma relevante: o referendo obrigatório e a queda das liminares individuais não devem ser apagados do debate. Mas contar decisões não mede impacto, duração nem capacidade de reversão. A persistência da PEC mostra que parte do Congresso considera insuficiente depender apenas da autorregulação; isso é uma disputa institucional legítima, não prova de que a proposta esteja correta em cada detalhe. Na eleição de 2026, o tema ganhou visibilidade e também perdeu precisão. “Fim das monocráticas” reúne desde um recorte defensável — cautelares gerais sem referendo rápido — até uma abolição impraticável de decisões processuais. Propostas de alteração constitucional são viáveis apenas com apoio qualificado do Congresso. Promessas de descumprimento pelo Executivo trocam um problema de concentração judicial por outro de poder unilateral. A posição mais consistente, diante das evidências disponíveis, não é preservar tudo nem abolir tudo. É diferenciar função, urgência, alcance e prazo: ampla liberdade para atos processuais vinculados a precedentes; proteção individual estrita diante de dano irreversível; e exigência reforçada de colegialidade para decisões inéditas que suspendam leis, políticas ou atos de outros Poderes. Para ampliar o repertório, Hannah Arendt ajuda a pensar julgamento, responsabilidade e mundo comum. Platão permite examinar a tensão antiga entre conhecimento, autoridade e democracia sem transportar diretamente a cidade grega para instituições modernas.
Próximos passos

Como acompanhar sem depender de slogans

Última verificação factual: 8 de agosto de 2026. O estágio da PEC, o status dos registros eleitorais e as propostas partidárias podem mudar. Consulte as fontes oficiais antes de reutilizar essas informações.
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